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Impedimentos para microempresas no Simples
Conforme a Lei Complementar, somente as empresas com faturamento até R$ 240 mil são consideradas microempresas.
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Conforme a Lei Complementar, somente as empresas com faturamento até R$ 240 mil são consideradas microempresas. Empresas acima de R$ 240 mil até R$ 2,4 milhões são consideradas empresas de pequeno porte. Com relação ao faturamento, somente as empresas até R$ 2,4 milhões podem usufruir dos benefícios tributários do Simples Nacional.
O Simples Nacional, regido pela Lei Complementar 123/06, é um regime tributário diferenciado, destinado exclusivamente às micro e pequenas empresas. Tendo em vista os benefícios tributários, o legislador estabeleceu diversas restrições para o ingresso no regime unificado. São estabelecidas diversas vedações referentes ao quadro societário e às atividades exercidas.
Conforme a Lei Complementar, somente as empresas com faturamento até R$ 240 mil são consideradas microempresas. Empresas acima de R$ 240 mil até R$ 2,4 milhões são consideradas empresas de pequeno porte. Com relação ao faturamento, somente as empresas até R$ 2,4 milhões podem usufruir dos benefícios tributários do Simples Nacional.
Porém, além do limitador do faturamento, também existem outras possibilidades de vedação ao ingresso no Simples Nacional.
Com relação à composição societária, a empresa está impedida de ingressar no Simples Nacional se possuir sócio domiciliado no exterior, participação no capital social de entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal. Também esta impedida empresa constituída sob a forma de sociedade por ações.
Estão impedidas de ingressar no Simples Nacional as empresas que exercem as atividades de:
a) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
b) importação ou fabricação de automóveis e motocicletas; c)prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a prestação de serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios.
a) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
b) importação ou fabricação de automóveis e motocicletas; c)prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a prestação de serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios.
Também não poderá optar pelo Simples Nacional a pessoa jurídica que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
É importante, antes de solicitar o ingresso no Simples Nacional, fazer uma análise criteriosa se a empresa não incorre em alguma das vedações acima elencadas evitando assim prejuízos tributários em uma possível exclusão por parte dos órgãos de fiscalização.