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Novo desósito recursal e as empresas
Na prática, trata-se de um novo depósito imposto ao empregador
Foi sancionada pelo presidente da República, em 29/06, estando em vias de vigorar, a Lei nº 12.275/2010, que altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto ao recurso de Agravo de Instrumento, tornando obrigatório o recolhimento prévio de depósito recursal para sua interposição.
Assim, para interpor agravo contra decisão que não admite recurso, as empresas deverão efetuar o pagamento de 50% correspondente ao valor daquele cujo seguimento foi negado. Na prática, trata-se de um novo depósito imposto ao empregador, somando-se a outros já previstos no ordenamento jurídico trabalhista. Ônus do qual o empregado, como regra, está dispensado, por beneficiar-se da gratuidade judiciária.
E os defensores da lei tem como principal argumento o fato de que essa nova obrigação, por onerar o recorrente, irá contribuir significativamente para a redução do volume dos agravos interpostos, que apresentam, invariavelmente, intuito meramente protelatório. Discorda-se, porém.
Como dito, o processo trabalhista já prevê a necessidade de recolhimento para a interposição de recursos. Aliás, enquanto não atingido o valor arbitrado na condenação, para cada recurso corresponde um novo depósito, que ao final da demanda poderá ser revertido em favor do empregado, se procedente a ação, ou devolvido ao empregador, se improcedente. E os valores não são baixos. Atualmente, o teto é de mais de R$ 11 mil. Ou seja: já se paga, e muito, para ter garantido o direito constitucional de reexame do julgado.
Por isso, taxar agora também o recurso que é o remédio processual apto a garantir o exercício desse direito nos parece uma medida excessiva e contrária aos princípios do duplo grau de jurisdição, do acesso ao Judiciário, do direito ao contraditório e à ampla defesa, entre outros. O que provavelmente resultará na propositura de Ação de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, ou mesmo a discussão perante os próprios tribunais do trabalho. E embasamentos não faltam.
Ademais, a legislação atual já estabelece uma série de requisitos formais para a interposição do Agravo de Instrumento e, por consequência, somente um percentual mínimo (cerca de 5%) acaba sendo acolhido pelos tribunais. Portanto, esse novo requisito do preparo será apenas mais um a ser observado pelo recorrente, tendo o órgão julgador, necessariamente, e mesmo que não efetuado, que processar o recurso e analisar a satisfação de todos eles. Ou seja: os agravos continuarão subindo e tramitando nos tribunais.
Outro fato relevante para essa discussão é o de que, entre as partes com maior número de recursos nas cortes trabalhistas, estão a própria União e o INSS, que gozam de isenção de depósito. O que significa que a nova disposição, de antemão, não atingirá aqueles que mais recorrem.
E quanto ao argumento muito utilizado de ser o Agravo de Instrumento um recurso manejado pelas empresas com fins protelatórios, objetivando retardar o cumprimento da sentença, não só se trata de uma conclusão de caráter subjetivo, não se admitindo generalização, como existe previsão legal de punição, por meio de multa, para a parte que assim proceder.
Dessa forma, numa breve análise, a inclusão de um novo depósito recursal na Justiça do Trabalho não só traz sinais de inconstitucionalidade, como se revela excessiva e de eficácia discutível, afetando o direito de defesa das empresas, principalmente das micro e pequenas, empregadores domésticos e profissionais liberais nessa condição.
Não se questiona o fato de que medidas precisam ser tomadas com o intuito de se reduzir o volume de processos nos tribunais e de se obter uma prestação jurisdicional mais célere e eficiente. Mas não se pode perder de vista que o recurso é o meio próprio para a revisão de uma decisão injusta ou equivocada e, portanto, necessário. E que o elevado número também é reflexo do aumento das demandas, que por sua vez reflete a expansão do mercado de trabalho e da atividade comercial e industrial. É algo inerente ao desenvolvimento e crescimento do país e com o qual o Judiciário terá que saber lidar.
Podemos citar exemplos recentes de medidas que efetivamente levarão à melhoria da tramitação das ações na Justiça do Trabalho, como a implantação do processo digital, que já é uma realidade no Tribunal Superior do Trabalho, trazendo diversos benefícios às partes, magistrados e servidores.
Porém, persistir numa obrigação já existente, como faz a nova lei, não parece ser o caminho, ainda mais quando direitos e garantias fundamentais das partes restam prejudicados. E a história recente da Justiça Laboral mostra que leis que nascem com vícios de constitucionalidade acabam não se efetivando.
Foi o caso da Lei nº 9.958/2000, que alterou a CLT, prevendo que antes da propositura da ação as demandas trabalhistas fossem necessariamente submetidas às Comissões de Conciliação Prévia instaladas pelas empresas e sindicatos. O objetivo seria desafogar o Judiciário através da autocomposição das partes. Mas após anos de muita discussão envolvendo a ofensa do dispositivo ao direito de ação, os tribunais deixaram de exigir tal condição, reconhecendo a inconstitucionalidade da lei.
Não podemos afirmar que a nova lei promulgada terá o mesmo destino, mas é certo que também é recebida com fundadas críticas, agora por parte dos empregadores, e a percepção de que, na prática, deverá ocasionar pequena diminuição na interposição dos agravos, algo a ser constatado nas estatísticas futuras dos tribunais, não justificando a restrição recursal e o novo encargo econômico que traz.