Rua José de Araújo, 60 - Barreiros - São José/SC

  • (48) 3246-0155
  • (48) 3246-0103
  • (48) 3346-8360

Turma condena empresa que registrou na CTPS que a reintegração ocorreu por determinação judicial

Segundo esclareceu o relator, o parágrafo 4º do artigo 29 da CLT proíbe ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua CTPS.

A conduta da empresa de registrar na carteira de trabalho que a reintegração da empregada se deu por determinação judicial, fazendo constar, inclusive, o número do processo, caracteriza abuso no cumprimento da decisão e extrapola os limites da boa fé. O ato viola, ainda, o patrimônio moral da trabalhadora, que se vê obrigada a obter nova CTPS, para não sofrer discriminação na busca por emprego. Assim se manifestou a 6ª Turma do TRT-MG, ao dar provimento ao recurso da reclamante e condenar a ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos morais.

A juíza de 1º Grau indeferiu o pedido de indenização, por entender que não houve a prática de ato ilícito, por parte da empresa, já que a anotação feita na CTPS refere-se apenas ao historio do contrato que existiu entre as partes. Mas o desembargador Rogério Valle Ferreira interpretou os fatos de outra forma. Segundo esclareceu o relator, o parágrafo 4º do artigo 29 da CLT proíbe ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua CTPS.

Conforme destacou o magistrado, não há na legislação proibição específica quanto ao registro da reintegração no campo das informações gerais da CTPS. Até porque esse dado, por si só, não constitui informação desabonadora da conduta do empregado. No entanto, é fato público e notório que a referência ao processo judicial expõe o trabalhador ao preconceito que existe contra aqueles que exercem seu direito constitucional de ação. E, na visão do desembargador, não há dúvida de que o empregado, nessa condição, é discriminado na conquista de novo posto no mercado de trabalho.

"A CTPS registra toda a vida profissional do trabalhador, motivo pelo qual a anotação em questão implica em graves consequências de ordem social, moral e econômica para a vítima, de forma a configurar ato ilícito, previsto no artigo 186 do Código Civil", frisou o relator. O TST já vem firmando entendimento de que esse procedimento adotado pela ré caracteriza ato abusivo e causam dano moral, uma vez que a rejeição das empresas a candidatos a vaga de emprego nessa situação é inegável. Nesse contexto, o desembargador condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, sendo acompanhado pela Turma julgadora.

( 0000400-61.2012.5.03.0009 RO )