Rua José de Araújo, 60 - Barreiros - São José/SC

  • (48) 3246-0155
  • (48) 3246-0103
  • (48) 3346-8360

Parentalidade: pais com crianças de até 6 anos têm direito a flexibilidade no trabalho

Lei prevê que trabalhadores exerçam atividades de parentalidade e, consequentemente, tenham flexibilidade.

O governo federal publicou a Lei 14.457/2022, que traz incentivos para promover a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho.

Entre os principais pontos está a possibilidade de flexibilização do regime de trabalho para trabalhadores com filhos de até 6 anos, com a finalidade de apoiar a parentalidade. E, neste caso, não engloba só mulheres.

A parentalidade é o vínculo afetivo maternal, paternal ou qualquer outro que resulte do papel de realizar legalmente as atividades parentais, de forma compartilhada entre os responsáveis pelo cuidado e pela educação das crianças e dos adolescentes.

Ou seja, não só os pais biológicos têm vínculo parental, as pessoas que legalmente cuidam das crianças também têm vínculo parental.

Flexibilização

As medidas de flexibilização têm o objetivo de proteger as crianças. Ou seja, para que os trabalhadores consigam exercer as atividades de parentalidade - criar, desenvolver, educar, proteger, dar um convívio familiar saudável -.

A ideia é facilitar a obtenção ou manutenção de trabalho para empregadas e empregados que tenham filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até 6 anos de idade, ou que tenham crianças com deficiência. No caso de deficiência, não há limite de idade.

A lei possibilita os seguintes tipos de flexibilização:

Teletrabalho

Nas empresas que adotam o teletrabalho ou home office o empregador deve priorizar na implantação do sistema, as empregadas e empregados que exerçam a parentalidade.

Jornada de trabalho

Se os colaboradores com filhos nas condições mencionadas anteriormente quiserem, os empregadores poderão adotar uma ou mais medidas de flexibilização da jornada de trabalho, que são:

• Regime de tempo parcial: considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas extras. Ou aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas semanais.

O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. Esta medida pode ser adotada até os dois anos de idade da criança ou até 2 anos da adoção ou da guarda judicial;

• Regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas;

• Jornada de 12 horas trabalhadas por 36 horas ininterruptas de descanso;

• Horários de entrada e de saída flexíveis, quando a atividade permitir. Neste caso, a empresa fixa um horário inicial e horário final de trabalho e, dentro deste horário, o empregado escolhe o melhor período para cumprir a sua jornada.

Antecipação de férias individuais

A antecipação de férias individuais se dá quando as férias são concedidas antes de o empregado adquirir o direito. É bom lembrar que esta prática, em geral, é proibida pela CLT.

Porém, agora, desde que os empregados concordem, poderá ser adotada em apoio à parentalidade. Mas só até o segundo ano:

• Do nascimento do filho ou enteado;

• A adoção; ou

• Da guarda judicial.

Para as férias concedidas nestas condições, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de 1/3 de férias, após a sua concessão, até o dia 20 de dezembro. Já o pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

Caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho, por pedido de demissão, antes do cumprimento do período aquisitivo, as férias antecipadas e usufruídas serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado.

Com informações da IOB Notícias